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As normas legais sobre o recall e seus reflexos no setor automotivo

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Por João Candido Cunha Pereira Filho – Advogado
O início da regulamentação do Recall no Brasil aconteceu na década de 90, quando entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor – CDC, ao estabelecer em seu art. 10 as seguintes obrigações:
Art 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1o – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2o – Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3o – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Portanto, pode-se afirmar que a regra do artigo 10 ao lado do artigo 22, ambos do CDC, passaram a caracterizar e regulamentar o Recall em nosso país, ao estabelecer que a pessoa jurídica que venha a descumprir as regulamentações da lei será compelida a cumpri-la e a reparar os danos causados aos consumidores.
O CDC durante uma década foi a única norma que regulamentava o Recall no Brasil, até que em agosto de 2001 o Ministério da Justiça publicou a Portaria nº 789, a fim de estabelecer o procedimento de chamada dos consumidores previsto no artigo 10. Aí ficou estabelecido que o fornecedor, quando realizar o Recall, deverá comunicar por escrito ao DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) e aos PROCONs.
Nesta portaria do Ministério da Justiça, ficou estabelecido que ao final da campanha de divulgação o fornecedor deverá apresentar um relatório com informações referentes ao número de consumidores atendidos e não atendidos, inclusive indicando a causa do não atendimento, se houver.
Outro ponto relevante normatizado por esta portaria, é que mesmo havendo o término do período estipulado pela empresa para realizar a campanha de Recall, ela ainda tem a obrigação de reparar ou substituir produto ou serviço a qualquer momento.
Neste mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência, ou seja, a obrigação da empresa em reparar o dano deverá ser a qualquer momento, ainda que o consumidor tenha levado o veículo para concerto, em momento posterior ao Recall.
Doc. LEGJUR 103.1674.7524.0900
STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Veículo. Reparação de danos. Recall Não comparecimento do comprador. Responsabilidade do fabricante. Irrelevância. Verba fixada em R$ 25.000,00. CDC, art. 12. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a recall, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar. »
É importante destacar ainda que a Secretaria de Direito Econômico publicou uma nova portaria (nº 44/2008), em que constituiu o Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo (GEPAC), que tem por finalidade:
(i) definir os procedimentos e estratégias para coibir a comercialização de produto ou a prestação de serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade no Mercado e;
(ii) a prevenção, detecção, identificação, acompanhamento e repressão aos acidentes de consumo.

Apesar da existência destas normas regulamentadoras sobre o tema e a instituição do GEPAC, ainda há importantes doutrinadores da matéria que entendem que na jurisprudência brasileira não se encontra claramente regrada a figura do Recall como dever de “rechamada” dos consumidores em quaisquer artigos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim e até para completar esta lacuna – encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4883/2012 – que obriga os concessionários de veículos automotores a notificarem pessoalmente os proprietários dos veículos objeto de recall e, a ofertarem gratuitamente os reparos dos vícios constatados pelo recall, sempre que os proprietários dos veículos automotores solicitarem quaisquer serviços aos concessionários”.
Este projeto de lei virá regulamentar definitivamente, no âmbito do setor automotivo a presente materia e também elidir quasiquer dúvidas juridicas acerca dos procedimentos do Recall, sobre os veículos, que por ventura, venham a apresentar periculosidade à segurança dos consumidores.

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