CUNHA PEREIRA FILHO

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Atraso Justificável na Obra

cláusula de tolerância no atraso da entrega da obra

Quando o consumidor opta por adquirir um imóvel na planta é importante saber que a construtora/incorporadora estará resguardada dentro do contrato assinado por uma cláusula relativa ao atraso justificável na obra. Mas o que seria isso?

A construtora/incorporadora responsável pela execução e entrega da obra, como praxe, faz constar nos contratos de compra e venda de imóveis uma cláusula de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias contados do prazo estipulado para entrega das chaves.

O prazo de tolerância é considerado legal uma vez que é análogo aos prazos do artigo 18, §2º do CDC e do artigo 33 da Lei de Edificações e Incorporações Imobiliárias, que autorizam a prorrogação do prazo e desistência do empreendimento, respectivamente.

Ademais, a referida cláusula de tolerância que permite um atraso justificável na obra em até 180 dias é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o entendimento de que a execução de uma obra é algo complexo e que depende de inúmeros fatores e que podem eventualmente sofrer alguns contratempos em serviços de mão de obra, greves, crises econômicas, fatores climáticos, entre outras questões.

Todavia, mesmo sendo lícita a cláusula que autoriza o atraso justificável na obra, é dever da construtora/incorporadora informar ao consumidor sobre todas essas questões previstas em contratos, que no caso se refere ao prazo estipulado para entrega das chaves, bem como sobre o possível prorrogação por até 180 dias.

Superado o prazo de 180 dias, construtora/incorporadora responderá por eventuais danos materiais, que compreendem lucros cessantes e danos emergentes, além de danos morais pela frustação decorrente da não entrega do imóvel dentro do prazo de tolerância.

Logo, se o consumidor estiver diante da compra de um empreendimento na planta que já ultrapassou o prazo fixado para entrega das chaves, inclusive já superado o prazo de atraso justificável da obra, deverá buscar seus direitos a fim de ser indenizado por todos os danos decorrentes da mora da construtora/incorporadora.

 

Ricardo Lemos Gonçalves

OAB/PR 55.730

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