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Da mitigação do conceito de consumidor do art. 2º CDC e da inversão do ônus da prova

cdc

Por Ricardo Lemos Gonçalves – Advogado

O art. 2º do CDC prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Estabelece ainda, em seu art. 6º, VIII, a inversão do ônus, com a finalidade de atribuir uma maior proteção ao consumidor e facilitar o acesso em juízo.

Este instituto fora criado com o propósito de beneficiar a defesa dos direitos do consumidor adquirente de produto ou serviço para fins não econômicos em face do fornecedor, a fim de garantir o equilíbrio da relação de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade daquele. Porém, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não é apenas o destinatário final que poderá ser favorecido pela aplicação do CDC e da própria inversão do ônus da prova, mas também aquele que se utiliza do produto ou serviço para fins econômicos.

Para que determinada pessoa física ou jurídica adquirente de produto ou serviço para fins econômicos se valha dos institutos do Código de Defesa do Consumidor deverá demonstrar sua condição de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente a outra parte, de modo a caracterizar a relação de consumo e, consequentemente, passível de aplicação do CDC.  Tal entendimento parte da mitigação da teoria finalista pela jurisprudência, a qual fixou entendimento no sentido que pessoas físicas ou jurídicas, mesmo que não destinatárias finais, sejam consideradas consumidores por equiparação (art. 29 do CDC) quando diante de situação de vulnerabilidade legitimadora do uso da Lei n. 8.078/90.

Portanto, não se deve ter uma interpretação restritiva do art. 2º do CDC, com a visão que “consumidor” é somente o destinatário final, mas sim, também as pessoas físicas ou jurídicas que demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica na cadeia de consumo, ainda que se utilizem de determinado produto ou serviços para continuar a cadeia de produção.

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