CUNHA PEREIRA FILHO

Blog

TRANSPORTADORAS x SEGURADORAS: A IMPORTÂNCIA DO RIGOROSO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO GERENCIAMENTO DE RISCO

Requisitos contratuais obrigatórios do seguro a serem observados pelas transportadoras para recebimento do valor das indenizações, nas eventuais ocorrências de roubo de carga.

 

Uma das maiores preocupações das empresas de transportes dos últimos tempos é a questão envolvendo o roubo de cargas. Estudos realizados sobre o tema revelam que em nosso país, o prejuízo do crime para a economia é estimado em quase um bilhão de reais por ano[1]. Balanço parcial da Associação Nacional de Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística)  aponta que, em 2013, foram registradas 15,2 mil ocorrências de roubo de cargas nas rodovias brasileiras. O número é 5% maior que o total de 2012, quando foram 14,4 mil casos.

Ainda segundo a associação, 70% dos ataques de criminosos se concentram em áreas urbanas, durante coleta e entrega de mercadorias. Os outros 30% são em rodovias. O balanço aponta, também, que somente 21% dos caminhões roubados são recuperados.

Nessa linha, podemos ter uma dimensão do impacto financeiro, em cascata, dessa realidade: o custo operacional do transporte tem um aumento médio de 7,7% quando não há escolta. Do contrário, o valor cresce cerca de 12,5%. A elevação é repassada para o preço final do frete e, como consequência, para o preço final das mercadorias. “A necessidade de gerenciamento de risco devido às condições precárias de segurança é grande, não tem como deixar de ser cobrado”, explica o diretor técnico da NTC&Logística.[2]

Nessa lógica, cada vez mais empresas se mobilizam na busca de soluções para o problema do roubo de cargas e tem procurado investir em segurança e tecnologia para tentar minimizar os efeitos dessas ações criminosas. Dentre as iniciativas, podemos citar a contratação de seguro para a mercadoria e para o caminhão, equipamento e pessoal para fazer o rastreamento e até escolta.

A questão das seguradoras se apresenta como um assunto peculiar, visto que a contratação de seguros para carga de transporte é característica de um pequeno número de empresas, devido à complexidade no gerenciamento dos riscos, dos agentes envolvidos e das características de cada transporte. As questões em torno do seguro de transportes são grandes e decorrem da variedade de cargas, tipo de transporte, mercadoria, embalagem, perecibilidade, destino, período coberto, tipo de cobertura (completa, parcial, etc.), frequência de ocorrências, valores indenizados, entre outros.

Dados do setor dão conta que um grande número de companhias seguradoras existentes no Brasil não quer operar no ramo de transportes de carga, e quando o fazem, impõem uma série de restrições, limitações e obrigações.

Para melhor entender o tema, é importante saber que o seguro de transportes abrange duas categorias: a de transportes propriamente ditas, contratada pelo vendedor ou pelo comprador da carga e a de responsabilidade civil, contratada pelo transportador.

Neste artigo vamos nos deter na temática relacionada ao seguro de responsabilidade civil. Esta modalidade possui vários tipos de seguros que garantem ao transportador o reembolso de indenizações que ele seja obrigado a pagar para reparar danos à carga que transportava. Tanto em transportes nacionais como em internacionais, o seguro cobre prejuízos causados a bens e mercadorias em viagens sobre a água, vias terrestres (rodoviárias e ferroviárias) e aéreas, ou em percursos que utilizam mais de um meio de transporte, chamado multimodal.

O contrato de seguro de responsabilidade civil para transporte de cargas, em regra, estabelece cláusulas e condições de gerenciamento de risco, tais como: acompanhamento terrestre ostensivo ou velado, emprego de rastreadores e monitoramento via satélite, celular ou rádio, dispositivos de inteligência embarcada no veículo, horários para execução do transporte, inclusive nas operações de coleta e entrega, rotas pré-determinadas, passagem em postos de verificação, consulta prévia de motoristas autônomos e/ou empregados, requisitos de segurança, etc.

As cláusulas de gerenciamento de risco estabelecidas contratualmente devem ser rigorosamente observadas pelas transportadoras, com intuito de minimizar as ocorrências de roubo das mercadorias transportadas. Além disso, a falta de observância de tais cláusulas, nos casos de eventual roubo da carga, implica em agravamento do risco por culpa da transportadora, isentando a seguradora do pagamento da indenização securitária. Pelo menos é assim que boa parte da jurisprudência tem entendido o assunto.

O fato é que a transportadora se obriga a conduzir bens, mediante uma determinada remuneração (frete), com pontualidade, segurança e sem danos ou perda dos bens transportados.

Sendo assim, no entendimento dos tribunais, a transportadora deve conduzir o bem ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-lo incólume e entregá-lo no prazo ajustado ou previsto, pois a ação, omissão, imprudência ou negligência da transportadora em relação às cláusulas contratuais de gerenciamento de risco, isentará a seguradora da responsabilidade, perdendo a transportadora o direito à indenização securitária.

Para se ter uma ideia da repercussão nos tribunais, em um recente julgado, uma transportadora não conseguiu a indenização do seguro, numa ação onde o valor da carga transportada era de cerca de R$ 500 mil, pois o contrato do seguro obrigava a utilização de equipamento de rastreamento e de escolta. Neste caso, a responsável pela escolta não foi acionada e o transporte se deu por conta e risco da transportadora, que teve que arcar com todo o prejuízo.

Daí a importância de que as transportadoras estejam atentas ao rigoroso cumprimento das cláusulas contratuais que objetivam minimizar o risco do roubo de cargas, com o intuito de evitar prejuízos que dificilmente poderão ser recuperados. O investimento nos fluxos e processos de trabalho que garantam a rigorosa observância dos critérios de gerenciamento de risco trará benefícios a todos os envolvidos no processo.

 

[1] Associação Nacional de Transporte de Cargas e Logística, 2013.

[2] Diretor técnico da NTC&Logística, Neuto Gonçalves dos Reis. Reportagem da Confederação Nacional dos Transportes – CNT, de 17/04/2014: http://www.cnt.org.br/Paginas/Agencia_Noticia.aspx?n=9518

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
× Faça sua consulta agora!